Associação dos Amigos do Paredão

Estatutos

Proteja a Natureza, a Paisagem e a Costa do Estoril

Estatutos da AAP


A Associação tem como fim valorizar e proteger o Paredão


[escritura de 9 de Novembro de 1999]

Outorgantes:

PRIMEIRO - Joaquim António Pereira Baraona

Henrique Maria de Oliveira Brando Albino

Alberto Romano

SEGUNDO - António Carlos Fuzeta da Ponte

TERCEIRO - António Domingos Moreira Guerra

QUARTO - João Agostinho de Almeida Santos

QUINTO - António Joaquim Pereira Pinto Ferreira

SEXTO - Pedro Daniel Wustron Dixon Ferreira


Pela presente escritura, constituem uma Associação que se regerá pelo disposto nos artigos seguintes:

 

ARTIGO PRIMEIRO

Associação adopta a denominação 'AAP - Associação dos Amigos do Paredão', tem a sua sede no Largo Amália Rodrigues - Mercado do Estoril, Loja n 6, 2765-281 Estoril, concelho de Cascais, constitui-se por tempo indeterminado e não tem fins lucrativos, políticos ou religiosos.

 

ARTIGO SEGUNDO

A Associação tem como fim valorizar e proteger o paredão que margina o mar e faz a ligação entre a praia da Azarujinha e Cascais, podendo no entanto, abranger toda a área até à praia de Carcavelos; a defesa dos legítimos direitos dos associados e do público utente, em geral, do 'paredão', podendo para o efeito desenvolver todas as actividades adequadas a tal fim, nomeadamente:

a) fomentar o associativismo dos utentes do paredão, para defesa dos interesses e direitos que lhe são próprios;

b) informar os associados e as entidades oficiais acerca das suas actividades, para o que promoverá a informação através dos meios que tiver ao seu alcance, nomeadamente através da comunicação social;

c) promover reuniões para debate de problemas relacionados com o seu objecto e a valorização de toda a orla marítima da Costa do Estoril;

d) sugerir às entidades oficiais competentes, apoiar, participar ou comparticipar de acções úteis na melhoria das condições do paredão, integrado na defesa do meio ambiente, prevenindo ou fazendo cessar quaisquer factores susceptíveis de contribuir para a sua degradação;

e) promover a valorização de obras indispensáveis e a valorização sócio-cultural da zona, nomeadamente através de acções de solidariedade entre os associados, dinamização da sua capacidade de informação cívica, invectivação do contacto com a natureza e espírito de defesa do ambiente, bem como acções e actividades de índole social, cultural, recreativa e desportiva com a participação, colaboração do Município de Cascais, Junta de Turismo da Costa do Estoril e quaisquer outras entidades oficiais ou particulares interessadas em valorizar a orla da costa do Estoril;

f) colaborar em geral com as entidades que prossigam fins análogos ou que, pela sua natureza, possam apoiar as acções desenvolvidas pela associação, nomeadamente na preservação, conservação e melhoria de todos os espaços, sensibilizando as autoridades competentes para os inúmeros problemas existentes e os que eventualmente surjam no decorrer do tempo;

g) incentivar, promover e apoiar todas e quaisquer acções que valorizem, sob todos os aspectos técnicos, urbanísticos, estéticos, sócio-culturais e os de segurança o 'paredão' Cascais / Azarujinha - e a orla marítima até Carcavelos.

 

ARTIGO TERCEIRO

Podem ser associados todos os indivíduos admitidos pelos órgãos da Associação e mediante o pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal, em dinheiro, e de montantes a fixar em Assembleia Geral.

 

ARTIGO QUARTO

1 - São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;

b) Participar nas actividades da Associação;

c) Solicitar à Assembleia Geral todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;

d) Receber a documentação e toda a informação de interesse que respeite à actividade da associação.

2 - Constituem deveres dos associados:

a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;

b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;

c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome;

d) Pagar a quota;

e) Contribuir pela sua acção directa e pessoal para a prossecução do fim da associação.

3 - Os associados serão admitidos pela Direcção, quando propostos por outro associado.

4 - Os associados são demitidos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

5 - Os associados poderão ser suspensos pela Direcção quando atrasarem um ano o pagamento da sua quota, praticarem actos lesivos dos interesses da área que a Associação defende e não cumpram os seus deveres associativos.

 

ARTIGO QUINTO

São órgãos da Associação: A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

ARTIGO SEXTO

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por seis associados, eleitos por maioria simples, sendo um Presidente, um vice-presidente (que o substituirá nas suas faltas e impedimentos), um primeiro secretário, um segundo secretário e dois suplentes, competindo-lhes convocar e dirigir os trabalhos das Assembleias Gerais e lavrar as respectivas actas.

3 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação do seu presidente a pedido da Direcção ou de um quinto dos associados.

4 - A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.

5 - A reunião ordinária deve realizar-se no primeiro trimestre de cada ano civil.

6 - Compete à Assembleia Geral, designadamente:

a) Alterar os estatutos;

b) Aprovar e alterar o seu Regulamento;

c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;

d) Aprovar o Balanço;

e) Eleger os membros dos órgãos da Associação bem como pronunciar-se pela sua destituição;

f) Aprovar o montante da anuidade;

g) Retirar a qualidade dos associados, quando tal seja justificável por proposta da Direcção, constante de um processo disciplinar.

h) Deliberar sobre a extinção da associação, destino dos seus bens, bem como pronunciar-se pela autorização para demandar os administradores por factos praticados no exercício do seu cargo.

7 - As Assembleias Gerais funcionarão, em primeira convocatória, com a presença de associados que representem a maioria absoluta dos votos possíveis e, em segunda convocatória, uma hora depois, com o número dos associados presentes.

8 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto o disposto nos números seguintes.

9 - As deliberações sobre alterações estatutárias, exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

10 - As deliberações sobre a dissolução e prorrogação requerem voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

 

ARTIGO SÉTIMO

1 - A Direcção é o órgão executivo, composta por sete Associados eleitos em lista maioritária, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário, um Tesoureiro, e três vogais.

2 - A Direcção reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros ou do seu Presidente.

3 - A Direcção só pode deliberar desde que a maioria dos seus membros esteja presente e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o residente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

ARTIGO OITAVO

1 - Compete à Direcção a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, designadamente:

a) Aprovar e executar o Plano de Actividades e o Orçamento;

b) Apresentar Relatório e Contas;

c) Aprovar as propostas de regulamentos e submete-las à aprovação da assembleia geral;

d) Admitir novos associados;

e) Exercer o poder disciplinar, com excepção da expulsão de associados, que deve propor a deliberação da Assembleia Geral;

f) Apresentar propostas à Assembleia Geral;

g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;

h) Representar a Associação;

i) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.

2 - A Associação obriga-se pela assinatura:

a) de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente ou Vice-Presidente e outro o Secretário ou o Tesoureiro;

b) de um dos membros da Direcção e de um mandatário devidamente autorizado para o efeito;

c) de um só membro da Direcção ou de um mandatário, para actos de mero expediente.

 

ARTIGO NONO

1 - O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos por lista maioritária, sendo um presidente e dois secretários.

2 - O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4 - Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:

a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção;

b) Fiscalizar as contas da Associação;

c) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento;

d) Dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas;

e) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção.

5 - O Conselho Fiscal reunirá, como regra, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente a pedido de qualquer membro da Direcção ou do Presidente da Assembleia Geral.

 

ARTIGO DÉCIMO

Constituem receitas da Associação:

a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;

b) Quotização dos associados a fixar em Assembleia Geral;

c) Quaisquer outras receitas provenientes das actividades do seu objecto.

 

ARTIGO ONZE

A duração do mandato dos órgãos da Associação é de dois anos.